Hoje, 30 de abril de 2019, é a data limite de entrega da declaração do IR para pessoas físicas. Entre todas as informações que devem ser declaradas, o imóvel financiado deve estar incluso.
Comprou Imóvel mediante financiamento?
O que foi pago até 31/12/2018 do financiamento é o que deve ser declarado. Em “Dívidas e Ônus reais” declara-se o saldo devedor e em “Pagamentos Efetuados” declara-se saldo pago.
Em “Bens e Direitos”, informar os valores pagos de financiamento e/ou valor da entrada, descrição do imóvel e pode ser incluído número de parcelas pagas e o número de parcelas à pagar e o nome da instituição financeira.
Vendeu imóvel que foi financiado por você?
Caso você tenha vendido seu imóvel que foi financiado no passado e não seja isento de IR, deve preencher a plataforma GCap, que analisa o Ganho de Capital na venda do imóvel, que fornecerá todas as informações para a plataforma da Declaração do Imposto de Renda. Nessa plataforma é necessário esclarecer se todo o financiamento já foi pago ou se ainda faltam algumas parcelas, informando o valor que foi efetivamente pago e o saldo devedor. Caso ainda faltem parcelas, deve ser atualizado o GCap todo final de mês.
Por fim, não esquecer de excluir o imóvel da ficha de “Bens e Direitos”.
Está comprando imóvel?
Para o comprador de um imóvel, os passos são bem parecidos. Também se deve preencher a plataforma GCap se o imóvel não for isento de IR, declarando o que foi efetivamente pago.
A principal diferença é que o imóvel comprado deve ser adicionado à ficha de “Bens e Direitos”.
Mas e se eu não for obrigado a declarar o IR?
Quando o contribuinte é isento da declaração de imposto de renda, é obrigado a declarar imóvel único se o bem tem valor superior a R$ 300 mil. Isso não isenta, porém, a obrigatoriedade de se declarar imóveis com valores inferiores, quando a pessoa já é obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda.
Declaração de imóvel comprado na planta e financiado?
Na declaração IR 2019 é obrigatório informar a Inscrição Municipal que consta da guia do IPTU, além de informações complementares como área, matrícula e indicação do Registro de Imóveis. O Imóvel deve ser informado em campo “Bens e Direitos”, com os códigos (11) para apartamentos, (12) para casas e (13) para terrenos.
O campo “Registro” só deve ser preenchido caso o imóvel não esteja registrado no Cartório e você possua as informações do imóvel, com o detalhamento no campo “Discriminação”. Se há registro do imóvel, quando da confirmação, o campo desaparece e, então, deve-se preencher “Matrícula do Imóvel” e indicação do cartório.
Para área e garagem:
1- Garagem e apartamento têm o IPTU separados, mas declara-se em conjunto com a área construída. Se a garagem e apartamento têm IPTU na mesma matrícula do imóvel, a área é a que consta no IPTU;
2- Para casas, declarar somente área do terreno, não importando a área construída.
E para imóvel quitado?
Declarar ITBI, juros do financiamento, taxa de corretagem e o que foi pago até 31/12/2018 ou se foi pago à vista, declarar o valor total da aquisição. O valor declarado é sempre o de aquisição, sem atualização monetária, a menos que você tenha efetuado benfeitorias ou reformas. Nesse caso, o valor pode ser acrescentado ao do imóvel, o que deve ser comprovado mediante recibos e notas fiscais, que devem ser guardadas por 5 anos.
No campo “Discriminação”, deve constar se o imóvel foi doado ou comprado, incluindo datas em que ocorreram, nome do doador ou comprador (CPF ou CNPJ), se quitado, se financiado, nome do agente financeiro financiador e parcelas pagas.